
Por: Joaquim Jaime
A liberdade de imprensa é um dos pilares fundamentais de qualquer Estado Democrático de Direito. Em Angola, esse princípio encontra consagração expressa no artigo 40.º da Constituição da República de Angola, que estabelece que todos têm o direito de exprimir, divulgar e partilhar livremente os seus pensamentos, ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações.
O mesmo artigo determina ainda que o exercício desses direitos não pode ser impedido nem limitado por qualquer forma de censura. Esta disposição é lúcida e inequívoca: não há espaço para censura prévia num Estado constitucional democrático.
Contudo – e este ponto é fundamental – a própria Constituição estabelece limites. O artigo 40.º consagra que a liberdade de expressão e de informação encontra fronteiras nos direitos ao bom nome, à honra, à reputação, à imagem, à reserva da intimidade da vida privada e familiar, na protecção da infância e da juventude, bem como no segredo de Estado, segredo de justiça e segredo profissional. Mais ainda, determina que as infracções cometidas no exercício dessas liberdades fazem incorrer o autor em responsabilidade disciplinar, civil e criminal. E assegura a todas as pessoas o direito de resposta, de rectificação e de indemnização por danos sofridos.
Portanto, a Constituição não protege a mentira, nem legitima campanhas de perseguição pessoal sob o manto da liberdade de imprensa.
O artigo 16.º da Lei n.º 5/17, de 23 de Janeiro (Estatuto do Jornalista) reforça esta lógica ao impor deveres de rigor, objectividade, isenção, respeito pelo contraditório e proibição de acusações sem provas.
Quando analisamos episódios recentes amplamente debatidos na esfera pública – envolvendo alegações dirigidas ao Director-Geral do Serviço de Informação e Segurança do Estado (SINSE), ao magistrado Mouta Liz, ao Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola, Dr. José Luís António Domingos, ao Bastonário da Ordem dos Arquitectos de Angola, Arq. Vity Claude Nsalambi, e ainda ao Presidente da UNITA, Eng.º Adalberto Costa Júnior – o debate transborda a dimensão mediática e passa a ser jurídico-constitucional.

A crítica é legítima. O escrutínio é necessário. Mas se houver imputação de factos falsos, divulgação sistemática de informações inverídicas ou promoção dolosa de campanha de difamação, pode estar-se perante ilícitos penais.
O artigo 224.º do Código Penal Angolano tipifica o crime de abuso de liberdade de imprensa, punindo quem, por meio da comunicação social, promover dolosamente campanha de perseguição e difamação através da divulgação sistemática e contínua de informação falsa, da publicação intencional de notícias falsas ou da utilização de meios fraudulentos para obtenção de conteúdos.
Por sua vez:
• O artigo 213.º (Injúria) pune quem ofender a honra, o bom nome ou consideração de outra pessoa.
• O artigo 214.º (Difamação) pune a imputação de factos ou juízos ofensivos de forma a que terceiros tomem conhecimento.
• O artigo 215.º (Calúnia) agrava a situação quando a imputação é feita com conhecimento da falsidade dos factos.
• O artigo 216.º determina que, se tais crimes forem praticados através de meios que facilitem a divulgação – incluindo comunicação social ou sistemas de informação – as penas são agravadas.
A codificação dos crimes contra a honra nos artigos 213.º a 216.º demonstra a preocupação do legislador em proteger um dos bens jurídicos mais preciosos e intangíveis do ser humano: a sua reputação. Ao distinguir entre injúria, difamação e calúnia, a lei não se limita a punir, mas procura graduar a responsabilidade de acordo com a intenção e o alcance da conduta do agente.
A simples ofensa directa (injúria) é um acto de desrespeito pessoal. No entanto, quando um facto ofensivo é partilhado com terceiros (difamação), o dano deixa de ser privado e ganha contornos de publicidade, ampliando a sua capacidade lesiva. A situação atinge o seu grau máximo de reprovação com a calúnia, onde a mentira é usada como arma de destruição de carácter, revelando uma perfídia que o Direito não pode tolerar.

Mas é no artigo 216.º que encontramos a norma com maior repercussão nos nossos dias. Ao agravar as penas quando estes crimes são praticados através de meios de comunicação social ou sistemas de informação, o legislador demonstra uma notável visão prospectiva. Numa era dominada pelas redes sociais e pela instantaneidade da internet, uma ofensa pode tornar-se viral em segundos, fixando-se no subconsciente colectivo e causando estragos irreparáveis.
Este agravamento funciona como um alerta: a liberdade de expressão, pilar de qualquer democracia, não é absoluta. Ela encontra o seu limite natural na dignidade e na honra do próximo. Vivemos num tempo onde a opinião se confunde, por vezes, com factos e onde o anonimato digital parece aliviar consciências. Por isso, estes artigos lembram-nos que, atrás de cada perfil, ecrã ou palavra, existe uma pessoa cuja consideração pública merece a mesma protecção legal, esteja ela na rua ou no vasto e, por vezes, impiedoso mundo digital. A lei, ao prever estas nuances, não quer calar-nos, apenas exige que, ao falarmos, o façamos com a responsabilidade de quem sabe que a honra alheia não é um campo de treino para a irresponsabilidade.
Ou seja, o legislador angolano reconhece que a comunicação social tem poder amplificador e, por isso mesmo, exige responsabilidade acrescida.
Não se trata de restringir a imprensa. Trata-se de proteger a honra, a dignidade e o equilíbrio institucional. A liberdade de imprensa não pode transformar-se em instrumento de perseguição pessoal, nem em mecanismo de influência indevida sobre processos institucionais ou nomeações públicas.
O artigo 40.º da Constituição é claro: não há censura. Mas também é claro que há responsabilidade.
A maturidade democrática bitola-se pela capacidade de equilibrar liberdade e responsabilidade. Uma imprensa forte não é a que acusa sem prova. É a que investiga, confirma, confronta fontes e respeita os limites legais.
A Constituição protege a liberdade. O Código Penal protege a honra. O Estatuto do Jornalista impõe deveres éticos. O equilíbrio entre esses três pilares é o que sustenta o Estado de Direito.
Liberdade é essencial. Mas responsabilidade é inegociável.

